Sexta-feira – 23/10/2020
A Lei nº 14.046, sancionada em 24 de Agosto de 2020, estabelece novas regras para o adiamento ou cancelamento de eventos, reservas ou serviços para empresas dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Claramente a finalidade da norma é no sentido de minimizar os prejuízos financeiros causados pela pandemia, especialmente para as empresas dos setores do turismo e cultura, contudo, também trouxe relevantes prejuízos para os consumidores, contrariando diversos prazos e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estão incluídas na medida as empresas dos setores de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras e locais de eventos, parques temáticos, acampamentos, restaurantes e similares, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas digitais e artistas.
Conforme a nova legislação, as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor na hipótese de cancelamento ou adiamento dos serviços de reservas, eventos, incluídos shows e espetáculos, desde que assegurem a remarcação em até 18 meses ou disponibilizem os créditos para o consumidor utilizar em outros serviços pelo prazo de 12 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade.
Entretanto, se a empresa não disponibilizar o crédito ou remarcar o evento, ficará obrigada a reembolsar o cliente em até 12 meses, ou seja, o cliente terá direito ao ressarcimento somente quando não for possível a remarcação ou o crédito.
Diferentemente do que determina o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, onde o cliente pode optar à sua livre escolha pelo reembolso ou permanecer com o ingresso para utilizar em outra data, com a nova legislação o fornecedor que terá o poder de escolha.
Além da nova Lei para empresas dos setores de turismo e cultura, também foi sancionada no dia 5 de Agosto de 2020, a Lei nº 14.034, visando diminuir os prejuízos financeiros para empresas do ramo de aviação civil, que determina que as passagens canceladas entre 19 de março 2020 e 31 de dezembro de 2020, terão o prazo de 12 meses para serem reembolsadas, contado da data do vôo cancelado.
As companhias aéreas podem oferecer aos consumidores o valor pago em créditos para serem utilizados em um novo serviço da empresa, sendo disponibilizado em até 7 dias após o requerimento e o consumidor terá o prazo de 18 meses para utilizá-los.
Contudo, se o consumidor desistir da viagem e pedir o valor do reembolso estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou o consumidor poderá obter o crédito correspondente ao valor da passagem aérea.
Ademais, de acordo com as novas legislações mencionadas, as fornecedoras estão isentas de pagar indenizações por danos morais em caso de atrasos ou cancelamentos. Se insatisfeito, o cliente que precisará comprovar os danos sofridos, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor é quem precisa comprovar que não houve danos morais, trata-se de direito básico do consumidor a inversão do ônus de prova, nos termos do artigo 6º do CDC.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor na relação de consumo, que responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, de modo que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que o defeito inexiste ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, as novas Leis vigentes buscam garantir e auxiliar a continuidade das atividades das fornecedoras, mas acabou prejudicando os consumidores, cabendo ao poder Judiciário decidir acerca de eventuais demandas debatendo o conflito das novas Leis com o Código de Defesa do Consumidor, que possui previsão constitucional, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.
Autoria: Tiffany Lane e Dr. Felipe Mathias Cardoso – OAB/SP nº 344.453.
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