Quinta-feira – 10/09/2020
Para determinados atos da vida civil, a Lei exige das pessoas casadas uma anuência expressa do cônjuge, esse consentimento expresso é a outorga uxória.
A outorga uxória é fornecida ao outro cônjuge quando este deseja realizar alguns atos jurídicos que estão expressamente dispostos no art. 1.647 do Código Civil, quais sejam: Alienação de bens imóveis ou qualquer outra medida que recaia ônus real sobre eles; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; ser fiador ou avalista de um terceiro; fazer doação não remuneratória dos bens que possuem em comum ou de bens que possam fazer parte de uma meação.
A outorga uxória imposta às pessoas que são casadas possui a finalidade de proteger os bens de família, para que estes não sofram eventuais dilapidações por uma das partes, portanto, caso algum destes atos sejam cometidos sem o consentimento expresso da outra parte poderá ser considerado NULO.
Seguindo a letra da legislação em vigor, a súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça confirma que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Desta forma, é essencial que você esteja atento a isso quando realizar algum tipo de negócio jurídico, por exemplo, ter como fiador alguém que seja casado ou até mesmo comprar um bem, pois do contrário, caso não tenha a anuência do cônjuge, este negócio poderá ser considerado nulo.
Contudo, para casamentos em regime de separação absoluta de bens essa outorga não será necessária, é o que dispõe o art. 73 do CPC: “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.
E como fica para aquelas pessoas que vivem em união estável? Há uma divergência quanto ao tema entre os magistrados, porém o Superior Tribunal de Justiça tende a se manifestar no sentido de que não é necessária a outorga uxória para quem convive em união estável sob o fundamento de que o casamento é um ato jurídico formal e solene diferentemente da união estável e, portanto, possuem tratamentos jurídicos diferenciados. Todavia, este entendimento é contrário ao art. 73, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil que estende a necessidade de outorga uxória para união estável comprovada judicialmente através de sentença, nos casos em que o cônjuge queira propor ação que verse sobre direito real imobiliário. Posto isso, é prudente que ao realizar algum negócio jurídico, mesmo que em condição de união estável, o consentimento do cônjuge seja expresso.
E se por acaso o cônjuge não quiser conceder a outorga uxória ou não estiver em condições de manifestar sua vontade como, por exemplo, na situação de estar enfermo? Neste caso será necessário ingressar com uma ação judicial para que o juiz venha suprir a outorga, conforme dispõe o art. 1.648 do Código Civil.
Por fim, é importante salientar que a legitimidade para alegar a nulidade do negócio jurídico por falta de outorga uxória é do cônjuge a quem cabia concedê-la, ou seus herdeiros conforme o art. 1.650 do Código Civil, pois são considerados como os indivíduos que sofreriam eventuais prejuízos caso tenha ocorrido alguma disposição sobre os bens imóveis que não decorreu de autorização expressa do outro cônjuge. Este também é o entendimento atual pela jurisprudência do STJ (Recursos Especiais nº 772.419 e 749.999).
Portanto, é de suma importância que você esteja atento a essas informações caso seja casado e queira realizar algum negócio jurídico, ou caso venha a realizar algum desses negócios com alguém que seja casado, para que não seja surpreendido com prejuízos decorrentes da nulidade pela falta da denominada “outorga uxória”.
Autoria: Alessandra Mendes Santos e Dr. Felipe Mathias Cardoso – OAB/SP nº 344.453.
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