Sexta-feira – 05/06/2020
Tendo em vista a situação de calamidade pública que nosso país enfrenta, em virtude da pandemia do Coronavírus – COVID-19, as Autoridades e Órgãos Públicos competentes indicam o isolamento social, evitando aglomeração e contato pessoal, com o intuito em impedir os efeitos nefastos da disseminação em massa do vírus.
Desta forma, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou a denominada “Quarentena” no Estado de São Paulo, que restringe diversas atividades, objetivando evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus.
O atendimento presencial ao público fica suspenso em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, tais como: casas noturnas, shoppings centers, galerias, estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica. Estes locais podem apenas realizar atividades internas.
Também está suspenso o consumo local de alimentos em estabelecimentos como bares, restaurantes, supermercados, padarias
As únicas atividades que não suspenderam atendimento ao público são aquelas consideradas essenciais, quais sejam: serviços de saúde, como hospitais e clínicas; farmácias; lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; supermercados e congêneres; serviços de entrega “delivery” de bares, restaurantes, padarias; postos de abastecimento de veículos, oficinas mecânicas, bancas de jornal; serviços de segurança privada e comunicação social através de jornais, rádios, sons e imagens.
Assim, tendo em vista a restrição no funcionamento de suas atividades, muitas empresas sofreram uma drástica redução em seu faturamento, onde diversas inclusive chegaram a paralisar totalmente as suas atividades, como por exemplo as academias e centros de ginástica.
Esta crise sanitária mundial acarretou em uma grave crise econômica, sem precedentes, ocasionando demissão em massa, perda de renda de profissionais autônomos e gerando um cenário de total incerteza econômica, visto que não sabemos como será daqui para frente.
Com isso, muitas empresas não estão em condições de pagar a locação de seu imóvel comercial. Então vem o questionamento: Preciso pagar 100% dos aluguéis? É possível obter algum desconto? A empresa poderá ser despejada?
O ordenamento jurídico brasileiro aborda o tema, dispondo no Código Civil que a parte que tenha obrigações em qualquer contrato pode revê-las para que seja reduzida ou alterada, a fim de que possa ser cumprida, evitando o difícil, e até mesmo, impossível cumprimento.
O Código Civil também prevê que quando, por motivos imprevisíveis, o valor do aluguel se tornar desproporcional, a empresa poderá pleitear a redução do valor em juízo. Assim, com base no Código Civil é possível pleitear a redução no valor da locação do imóvel comercial.
Importante mencionar que a primeira possibilidade é tentar realizar um acordo diretamente com o proprietário do imóvel, demonstrando as dificuldades da empresa frente à pandemia. Recomendamos que essa tentativa de acordo seja feita através de notificação extrajudicial, para fazer prova de que a primeira opção do inquilino foi buscar o acordo antes de propor ação judicial.
Caso as partes não consigam entrar em acordo sobre a redução do aluguel, o locatário poderá ingressar com ação judicial pleiteando a redução do aluguel do imóvel.
Diversas empresas já ingressaram com esta ação judicial e muitas estão obtendo êxito, conseguindo inclusive uma liminar para imediata redução do aluguel. Para isto as empresas demonstraram a queda abrupta em seu faturamento, que ocorreu devido a um fato imprevisível – a pandemia.
A maioria das decisões judiciais entende que nesta situação é justo e razoável o pagamento de 50% do valor do aluguel, enquanto durar a pandemia. No entanto, tiveram raras decisões judiciais que entenderam ser justo o pagamento de 30% do aluguel na quarentena.
Portanto, recomendamos que as empresas que sofreram importante diminuição em seu faturamento durante a quarentena, proponham uma redução no valor do aluguel. Se não conseguirem um acordo diretamente com o proprietário do imóvel, deverão consultar um advogado de confiança para pleitear a redução judicialmente.
Autoria: Dra. Talita Mathias Cardoso Flauzino – OAB/SP nº 408.794
Este post tem 4 comentários
Muito oportuno e esclarecedor. Um alento para aqueles que se deparam com a difícil missão de como conseguir administrar suas atividades neste momento de crise mundial sem precedente.
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