TESTAMENTO: Seja feita a sua vontade!

Sexta-feira – 10/07/2020

Uma das grandes dificuldades que enfrentamos na atualidade devido a pandemia instalada é deparar-se com a morte de um ente querido. Por outro lado, já pensou em como ficarão amparados economicamente àqueles que tem um grande apreço? Familiares, amigos, entes queridos. Qual será a destinação dos bens que com muito esforço conquistou durante toda sua trajetória?

Partindo dessa premissa nos deparamos com uma modalidade jurídica resolutiva: O TESTAMENTO.

Negócio jurídico, personalíssimo, unilateral, a expressão em vida de sua última vontade quanto à destinação de seus bens e tudo o que de fato tenha um valor econômico ou sentimental.

Logo, concluímos que o testamento não é deixado apenas por pessoas com grandes posses econômicas, está ao alcance de todo e qualquer cidadão, não impedido por lei. Assim, o testamento é a forma jurídica para que o patrimônio de uma pessoa, após a morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida.

Se construiu seu patrimônio, porque também não decidir a sua destinação? Imaginemos a seguinte situação: Que o cidadão sr. Tício não tem familiares próximos, todavia, convive com amigos e pessoas que ama, que sempre foram presentes em sua vida, as quais desejaria destinar seus bens. Contudo, se Tício não realizar um testamento, esses não terão direito a nenhuma parte de sua herança.

Um dos benefícios em se fazer um testamento diz respeito a convicção de que sua vontade quanto a destinação de seus bens, pós morte, seja respeitada e cumprida. Pode se dizer que há uma certa ligação sentimental em relação às pessoas que receberão os bens. E ainda, beneficiar alguém que por ventura não teria direito a receber coisa alguma caso a partilha ocorresse.

É uma forma, também, de evitar por menores conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não está mais presente, sendo este protegido para que no momento partilha tal bem não seja atingido e dilacerado pelos conflitos familiares. E ainda, embora sejam em casos excepcionais contidos em lei, há possibilidade de se deserdar herdeiros que receberiam seu patrimônio ou até mesmo reconhecer herdeiros que por ventura não seriam reconhecidos.

O código civil brasileiro estabelece normas e diretrizes a serem seguidas para a correta elaboração de testamento. Quem pode testar? Artigo 1.860 (da capacidade de testar) “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”

Assim, toda pessoa que possa exercer os atos da vida civil e os maiores de 16 anos, observando as ressalvas especiais à algumas situações específicas quanto a elaboração de um testamento aos estrangeiros, analfabetos, mudos, cegos e surdos.

Importante salientar que a superveniência de incapacidade, não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade, conforme nos dirige o artigo 1861 do código supracitado.

Quanto aos bens que se pode testamentar, embora temos que: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte” (artigo 1.857 CC), este só poderá dispor de até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, sendo assegurado o direito da parte legítima dos herdeiros necessários, sendo eles: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.

No mais, Conforme artigo 1.846, do Código Civil: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Outrossim, o testamento não precisa ser único e é revogável, ou seja, a qualquer momento poderá ser alterado, sempre conforme a vontade de disposição do testamenteiro.

Além de todos os requisitos trazidos pelo Código Civil há muitas formas do testamento (testamentos públicos, cerrados, marítimos, militares e aeronáuticos), tornando-se essencial e imprescindível a contratação de um advogado especialista para verificar e redigir a sua melhor e mais correta expressão de vontade.


Autoria: Dra. Camila Mendes Santos, OAB/SP nº 331.262

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