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O que acontece se eu perder um processo trabalhista na Justiça Gratuita?

É notório que o advento da Reforma Trabalhista e todas as demais alterações recentes na CLT acabaram por prejudicar alguns direitos dos trabalhadores e que isso gerou muito receio por parte destes, inclusive quando o assunto é ajuizar ações trabalhistas contra seus empregadores.

Um dos institutos que dificultou o acesso dos trabalhadores à justiça foi a redação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, que determinava o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, caso o trabalhador entrasse com uma ação trabalhista contra seu empregador e perdesse, teria que arcar com os custos de honorários pagos aos advogados da parte contrária e ao perito judicial do processo, se fosse o caso.

Esses artigos geraram algumas discussões sobre o tema e em 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 para decidir se essas medidas eram constitucionais ou não. Ao final, o julgamento considerou por 6 votos a 4, pela inconstitucionalidade dos artigos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4, da CLT, definindo assim que os beneficiários da Justiça Gratuita não deveriam arcar com os custos dos honorários sucumbenciais.

O que é Justiça Gratuita?

A Justiça Gratuita é um instituto jurídico previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e por isso, é considerado direito fundamental, vejamos:

“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Ou seja, aqueles que não tem condições financeiras de arcar com as despesas resultantes de um processo judicial, sejam por conta das custas ou por eventuais honorários advocatícios e periciais, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, tem o direito constitucional de receber do Estado a devida assistência judiciária gratuita.

O direito à Justiça Gratuita está pautado no princípio da Isonomia, que prevê que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos igualdade entre aqueles que se encontram na mesma situação, assegurando dessa forma o acesso à Justiça, tanto pelos mais pobres, quanto para aqueles que tenham condições de arcar com as despesas processuais.

Neste sentido, o Código de Processo Civil brasileiro também conta com uma seção específica que trata especialmente da Gratuidade da Justiça, em sua seção IV, dos artigos 98 a 102 da referida lei.

Quem tem direito a Justiça Gratuita?

O artigo 98 do Código de Processo Civil descreve que podem ser beneficiários da Justiça Gratuita aqueles que preenchem os seguintes requisitos:

  • Pessoa natural ou jurídica;
  • Brasileira ou estrangeira;
  • Com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Ou seja, para que seja concedido benefício da Justiça Gratuita é necessário que a parte demonstre ao juízo competente que realmente não pode arcar com essas despesas.

Quais despesas são cobertas pela Justiça Gratuita?

Segundo o parágrafo 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende:

  • As taxas ou as custas judiciais;
  • Os selos postais;
  • As despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
  • A indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
  • As despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
  • Os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
  • O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
  • Os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
  • Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Além dessas situações, cabe ressaltar que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou até mesmo consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.

O que acontece se o juiz negar o pedido de Justiça Gratuita?

Caso o juiz negue o pedido de Justiça Gratuita, a decisão pode ser alvo de recurso, que dependerá do procedimento e do tipo de decisão que indeferiu o pedido.

No Processo Civil:

  • Cabe Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias;
  • Cabe recurso de Apelação, caso o pedido seja resolvido em Sentença.

No Processo do Trabalho:

  • Cabe Recurso Ordinário para Sentenças.

Assim, a parte deve apresentar de maneira fundamentada que realmente não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais, para que o magistrado de 2º grau reaprecie o pedido.

Requisitos para concessão da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho

A CLT prevê expressamente no parágrafo 3º e 4º do seu artigo 790, que o benefício da Justiça Gratuita também é aplicado ao processo do trabalho para os que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo os juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho concederem o benefício a requerimento ou até mesmo de ofício, nos casos em que o requerente receba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social) conforme a redação do artigo:

“[…] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

Adendo: Até a presente data o valor do teto da Previdência Social é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Dessa forma, tem direito a receber o benefício da Justiça Gratuita aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.834,88 (dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Ainda nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula após a Reforma Trabalhista para assegurar que basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado para a concessão do benefício. Vejamos a redação da súmula nº 463, I do TST:

“[…] I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); […]”

As demais regras previstas no Código de Processo Civil também são aplicáveis de maneira subsidiária ao processo do trabalho nas situações em que a CLT for omissa. Dessa forma, o acesso a gratuidade da justiça é garantido também aos trabalhadores que queiram ingressar com alguma demanda trabalhista.

Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita

A Lei nº 13.467, de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações na CLT, com pontos polêmicos que até hoje são alvos de discussões nos tribunais. Um deles foi a redação dos já citados artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, que definiam o pagamento dos honorários periciais pela parte vencida e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a parte em questão fosse beneficiária da justiça gratuita. Essas alterações geraram impactos sobre as demandas trabalhistas, pois até mesmo os trabalhadores que não tinham recursos para custear as despesas processuais corriam o risco de sucumbência. Muitos deixaram de ingressar com ações na Justiça do Trabalho por conta deste empecilho, até o julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou essa norma inconstitucional.

Trabalhador não precisa pagar custas e honorários na Justiça do Trabalho

Em recente decisão, o STF julgou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, que foram adicionados pela reforma trabalhista e previam o pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte que fosse vencida no processo, mesmo que estes tivessem o benefício da Justiça Gratuita.

A decisão assegura que agora os trabalhadores tenham amplo acesso à Justiça, garantido a isonomia entre estes e as pessoas financeiramente favorecidas que sejam beneficiárias da Justiça Gratuita.

O que acontece se o trabalhador faltar na Audiência trabalhista?

No mesmo julgamento, o STF decidiu manter a constitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º da CLT, que prevê o pagamento das custas por parte do reclamante (trabalhador) no caso de arquivamento da ação pela ausência injustificada deste à audiência. O pagamento neste caso, será devido ainda que seja o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita.

Sendo assim, a partir de 20/10/2021, não se faz mais necessário o pagamento de sucumbências pela parte vencida no processo caso esta seja beneficiada pela Justiça Gratuita, exceto em caso de ausência injustificada à audiência trabalhista. Fundamentada pelo princípio da Isonomia, que prevê que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, essa decisão traz a todos os trabalhadores segurança e acesso à justiça. Para ler mais artigos sobre informações e novidades no direito trabalhista, previdenciário ou civil, continue acompanhando o nosso blog!

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Este post tem um comentário

  1. Carolina

    Ameeei esse post! Me ajudou a perder o medo de ir atrás dos meus direitos!

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