Quinta-feira – 12/03/2020
Entenda a Revisão da Vida Toda.
Hoje trazemos uma boa notícia para os segurados do INSS, que é a possibilidade de uma revisão para aumentar o valor de qualquer benefício concedido após 26/11/1999, a chamada “revisão da vida toda”.
A discussão envolve a Lei 9.876/99, que alterou as regras de cálculo da Previdência e trouxe a possibilidade de aplicar duas regras para apuração do valor do benefício do INSS: a regra de transição, que considera para o cálculo apenas os salários a partir de julho de 1994, e a regra definitiva que considera para o cálculo TODOS os salários.
A regra de transição tem único objetivo de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão em razão da mudança da lei. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente.
A regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994, do contrário, é mais vantajosa a regra definitiva.
Aqueles que se sentiram prejudicados com essa regra foram à Justiça, e coube ao STJ definir a questão, determinando que é possível aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando esta for mais favorável que a regra de transição
Com isto, agora os segurados podem pedir na Justiça a chamada “revisão da vida toda”, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, de maior valor, sendo necessário simular o valor do benefício de acordo com a regra de transição e a regra definitiva.
Com a aplicação da regra definitiva, que determina a utilização de todas as contribuições do segurado no cálculo, os benefícios concedidos a partir de 26/11/1999, data de edição da Lei 9.876/99, tem chances reais de majoração de seu valor, chamado de Renda Mensal Inicial (RMI).
Com o êxito da ação, o INSS será condenado a utilizar no cálculo do valor do benefício TODOS os pagamentos feitos pelo segurado ao INSS, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, ou seja, todo o período contributivo, sendo garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DIB (data de início do benefício), respeitada a prescrição de 5 anos.
Em resumo, são requisitos para propor a revisão da vida toda: ter recebido benefício do INSS a partir de 26/11/1999 e ter contribuido com o INSS anteriormente a julho de 1994.
Com esta vitória em prol da sociedade, o cidadão deve solicitar a um advogado previdenciário uma análise de seu benefício para saber se a “revisão da vida toda” aumentará o valor do seu benefício.
Autoria: Dr. Jeison Rogerio Lopes Azevedo, advogado inscrito na OAB/SP nº 397.430, especialista em Direito Previdenciário e Direito Constitucional.
Este post tem 4 comentários
Excelente. É O meu caso, recebi os maiores salários de 1977 a 1996. Preciso recorrer.
Gratissimo pela informação.
Estou interessado nessa revisão. O que terei que fazer?
Favor entrar em contato conosco através do WhatsApp (11) 94545.8210. Cordialmente, Mathias Cardoso Advogados.
Me enquadro nas condicoes para efetuar a revisao da vida toda. Todavia, tive a inrformacao de quem recebe o beneficio de um salario minimo nao tem direito de efetuar esta revisao. Isto esta correto ?