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A Reforma da Previdência Social – conheça as principais alterações no INSS

Segunda-feira – 03/02/2020

O que mudou com a reforma da Previdência Social?


A Emenda Constitucional (EC) nº 103 de 2019, que entrou em vigor em 13.11.2019, modifica o sistema da Previdência Social, estabelecendo novas regras para a concessão de benefícios aos trabalhadores e aos seus dependentes.


A denominada “Reforma da Previdência” traz substanciais alterações no recebimento de vários benefícios, o que ocasionará relevante impacto em toda a sociedade. A reforma altera as regras de aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e auxílio doença.


Na pensão por morte o valor do benefício passa a ser 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescido de 10% para cada dependente, sendo que se o benefício for a única fonte de renda do dependente o valor não poderá ser inferior a um salário mínimo.


Já o benefício de auxílio doença há alterações quanto a regra de cálculo do valor do benefício. Atualmente utiliza-se a média das 80% das maiores contribuições. Com a reforma será utilizado 100% das médias das contribuições.


Na aposentadoria por tempo de contribuição não havia idade mínima para se aposentar. A reforma estabelece uma idade mínima para pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição. Para aqueles que ainda não começaram a trabalhar a idade mínima será de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.

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O tempo de contribuição para se aposentar para aqueles que ainda não começaram a trabalhar será de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. Já para calcular o valor do benefício será utilizado 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.


Desta forma, para receber 100% do valor do benefício a mulher precisará contar com 35 anos de contribuição e idade mínima de 62 anos e o homem deverá ter 40 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos.


Para aqueles que já estão trabalhando há regras de transição. Poderá ser utilizado o sistema de pontos, onde será necessário 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos de contribuição para os homens. No sistema de pontos o trabalhador soma a idade com o tempo de contribuição, sendo atualmente necessário 86 pontos para mulheres e 96 pontos para os homens. Esta regra prevê o aumento de um ponto a cada ano até alcançar 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.


Outra regra de transição será a soma do tempo de contribuição com a idade mínima. A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens. A cada ano a idade subirá 6 meses até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. O aumento da idade acaba em 12 anos para mulheres e 8 anos para homens. Nesta regra o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.


Mais uma possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que já estão trabalhando será a regra de transição de pedágio de 50%. Esta regra se aplica para aqueles que estão próximos de se aposentar. O tempo mínimo de contribuição será de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Por exemplo: quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio. Neste caso será aplicado o fator previdenciário.


Na aposentadoria por idade, ocorrerá um acréscimo de 6 meses na idade mínima da aposentadoria da mulher. Assim, a regra de 60 anos de idade e 15 anos de contribuição chegará a 62 anos de idade para a mulher em 2023.


Outra opção de regra de transição para aqueles que já trabalham será o pedágio de 100%. Nesta hipótese serão necessários os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que falta para cumprir o tempo mínimo de contribuição. Por exemplo: a mulher que estiver com 27 anos de contribuição, a partir da entrada em vigor desta EC, precisará trabalhar mais 3 anos para completar os 30 anos obrigatórios e mais três anos de pedágio.


Na aposentadoria especial há idade mínima para se aposentar. O exercício da atividade especial poderá ser de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo a qual o trabalhador estava exposto. Será necessária a idade mínima de 55 anos de idade para a atividade especial que necessita de 15 anos de contribuição. Precisará ter 58 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição. Deverá ter 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres.


Portanto, é de extrema importância o Planejamento de Aposentadoria por um Advogado especialista, para encontrar quais são as regras de aposentadoria mais vantajosas para cada caso, tendo em vista que a partir do momento que o benefício é concedido pelo INSS este se torna irrenunciável.



Autoria: Dra. Talita Mathias Cardoso Flauzino, advogada inscrita na OAB/ SP nº 408.794, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

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Este post tem 9 comentários

  1. andre

    Muito bom! parabéns pelo post

  2. J. Carlos Moises

    E quanto as donas de casa que nunca contribuíram, podem agora conseguir o benefício anteriormente negado?

    1. Sr. J. Carlos, há alguns benefícios que podem ser concedidos sem contribuições previdenciárias. O ideal é buscar um advogado/ escritório de advocacia especialista em direito previdenciário para analisar o caso concreto e ver qual é a melhor solução.

  3. Dorival Miguel

    Como fica a aposentadoria por idades homem e mulher

    1. Sr. Dorival, houveram algumas alterações quanto a idade e regra de cálculo do valor da aposentadoria por idade. Mas irá depender da idade e tempo de contribuição de cada um. O ideal é o senhor buscar um advogado / escritório de advocacia especializado em direito previdenciário para saber se o senhor já tem direito a se aposentar.

  4. joao miranda

    Tenho 33 e meio quase 34 fora a subridade especial que tenho direito de 3 firmas uma de 6 anos outra de 4’anos outra 3 anos essas tenho salubre quanto falta para eu apresentar tenho 57 anos idade

    1. Prezado Sr. Joao, provavelmente o senhor já tem direito a se aposentar! Sugiro consultar um advogado ou escritório de advocacia especialista em direito previdenciário para averiguar se o senhor preenche todos os requisitos e qual será o valor da sua aposentadoria.

  5. Mark

    Thanks for your blog, nice to read. Do not stop.

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